quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito de advogado dirigir-se diretamente a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR


Publicado por Patricia Francisco -
6
Para Rodrigo Janot, dispositivo questionado pela ADI 4330 privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao SupremoTribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4330, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). A ação questiona o artigo , incisoVIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição. 
Para a Anamages, há inconstitucionalidade formal, pois essa questão seria matéria reservada a lei complementar, conforme o artigo 93, caput, da Constituição. A associação ainda sustenta que a lei também apresenta inconstitucionalidade material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.
A ação pede a suspensão cautelar da expressão "independentemente de horário prévio marcado ou outra condição". E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os advogados sejam recebidos "mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência".
Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da Constituição – o qual exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura - deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. "Portanto, não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados", comenta.
Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 "é de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes". Ele ainda destaca que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar35/79) prevê que o magistrado tem o dever de "atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
De acordo com o parecer, também não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94). 
Rodrigo Janot sustenta que a pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. "Nesse contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que dificultem indevidamente seu mister", afirma.
O procurador-geral ainda argumenta que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo nem da eficiência. Para ele, "o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual".
Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se "pelo fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade judiciária no horário habitual de expediente - ressalvadas, naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem levá-lo a outros locais". Por outro lado, Janot esclarece que esse direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.
O parecer (confira aqui a íntegra) será analisado pelo ministro Luiz Fux, relator da ação no STF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI188282,21048-Direito+do+advogado+dirigirse+a+juizes+sem+horario+marcado+e

Nenhum comentário:

Em Alta

Quando vira doença…

Arquivo da tag: macaca de imitação 4AGO2011 Oi gente… hoje eu vou falar de um assunto muito polêmico… *o* HAHAHAHA’ Sério… esse post será t...

Mais Lidas