terça-feira, 6 de setembro de 2016

Justiça apreende passaporte e CNH de devedor

Para a tomada dos documentos, a juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil.




Afonso Maia

Um devedor paulistano teve passaporte e Carteira Nacional de Habilitação apreendidos por decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo, uma decisão inédita até então. A decisão, relaciona-se a uma ação no valor de R$ 253.299,42 devidos a uma concessionária de automóveis. A ação tramita desde 2013. Para a tomada dos documentos, a Juíza Andrea Ferraz Musa se baseou no inciso 4º do artigo 139 do novo Código de Processo Civil(CPC), que não valia para casos envolvendo dívidas até março deste ano e que permite medidas coercitivas pelo cumprimento de determinações.

Até então, só era permitido ao juiz usar da penhora ou expropriação de bens. O artigo trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e confere a ele a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

A lógica usada pela decisão foi de que a pessoa que não tem dinheiro para pagar o que deve, também não o teria para manter um veículo ou fazer uso do passaporte em viagens. Os dois documentos, portanto, podem ser apreendidos até a quitação.

A advogada e professora da Fundação Getúlio Vargas Daniela Gabbay explica:

"Essa possibilidade existe porque agora o código está mais amplo e o juiz pode determinar algumas medidas coercitivas para o cumprimento a decisão judicial a partir de sua interpretação da situação".

Segundo ela, essas medidas já estavam no código anterior, só que agora o texto está mais amplo autorizando uma interpretação mais aberta.

Medidas do gênero deverão ser tomadas principalmente quando houver indícios de que o devedor esteja maquiando seu patrimônio - pessoas que realmente não têm o dinheiro para quitar a dívida provavelmente não serão atingidas.

Fonte: Infomoney


O deslumbramento e a loucura das mudanças no cenário político brasileiro



Fernando Gabeira
O GLOBO
04/09/2016 

Cheguei a Brasília no seu típico calor seco, sabendo que não haveria surpresas no resultado final. Dilma seria cassada. Restavam-me apenas as peripécias, essas sim imprevisíveis. Pela primeira vez, vi Renan Calheiros perder a calma no plenário. E olha que, ao microfone, já disse coisas bem pesadas para ele, e sua máxima reação foi suspender os trabalhos por algum tempo. Renan disse que o Senado parecia um hospício. Lembrou-me de Maura Lopes Cançado que escreveu o livro “Hospício é Deus”.
Ela colaborava com o suplemento literário do “JB”. Ficou internada por muito tempo. O livro mostra que o hospício, além de todos os seus horrores, era também um espaço de negociação. Renan ficou próximo da realidade ao reconhecer o lado maluco do plenário do Senado, assim como Maura contribuiu ao sugerir o lado parlamentar do hospício. O problema é o equilíbrio entre os dois. Há visões mais céticas, como a do filósofo inglês John Gray.
“De qualquer forma”, escreve ele, “apenas alguém milagrosamente inocente em relação à História poderia acreditar que a competição entre ideias possa resultar no triunfo da verdade. Certamente, as ideias competem umas com as outras, mas os vencedores são aqueles que têm o poder e a loucura humana ao seu lado”.
Renan disse também, ao microfone, que a burrice humana era infinita. Na verdade, repetia o final de um famosa frase de Albert Einstein, para quem o universo e a estupidez humana eram infinitos. Alguns cientistas ainda pesquisam se o universo é mesmo infinito. Mas a parte final da frase sobre a estupidez humana nunca foi contestada. Refletindo sobre isso em Brasília, no corre-corre do trabalho cotidiano, constatei que também a esperteza humana é infinita. Renan e a bancada do PMDB fatiaram a Constituição: condenaram Dilma por irresponsabilidade fiscal e mantiveram seus direitos políticos. Não me parece que fizeram isso por Dilma. No fundo, é também uma manobra defensiva, prevendo o próprio futuro. Quando Romero Jucá disse que era preciso estancar a Lava-Jato, não estava brincando. O objetivo da cúpula do PMDB é o de bloquear investigações e neutralizar o trabalho das instituições que combatem a corrupção no Brasil.
Nessa empreitada, contam com o deslumbramento de Temer, para quem um pedaço do mandato presidencial é um presente dos céus. E com a timidez dos tucanos, que temem romper uma aliança num momento de reconstrução. O sonho das raposas é continuar depenando o galinheiro. Se as pessoas não se derem conta, elas liquidam os avanços das instituições de controle e continuarão roubando o país até o último centavo. Se o quadro é tão ameaçador, não teria sido melhor manter o mandato do PT até 2018?
Acontece que são forças com objetivos diferentes. As raposas do PMDB querem apenas enriquecer em paz. O PT tinha um projeto hegemônico que passava pelo crescente controle do Parlamento, dos juízes e, também, se tudo desse certo, da própria imprensa. Com sua vasta experiência política, as raposas recebem as críticas, lamentando apenas que estamos sendo injustos com elas. O PT seguia arruinando o país mas recebia as críticas com uma agressiva tática de defesa. Questionar a corrupção oficial era coisa da elite, da burguesia, de gente loura de olhos azuis que não aceita que o filho da lavadeira estude Medicina nem que os pobres viajem ao seu lado nos aviões.
A mudança no discurso oficial é insidiosa, sedutora. Cúmplice de toda a política que arruinou o país, num misto de incompetência e corrupção, o PMDB se dispõe a conduzi-lo a um porto seguro.
O lugar para onde as raposas sonham em nos conduzir é um oásis ameno, onde possam continuar enriquecendo, posando, ao mesmo tempo, de estimados líderes nacionais.
Assim como setores da esquerda toleram a corrupção sob o argumento de que a vida do povo melhorou, os liberais tendem a olhá-la com complacência desde que se façam as reformas sonhadas pelo mercado. Num livro sobre a tolerância na idade moderna, Wendy Brown lembra aos estudiosos que ela é uma descendente da superação das sangrentas guerras que separaram política e religião. Modernamente, existe um espaço maior para o indivíduo, diante do Estado e da Igreja. Mas existe também um certo cansaço diante das tramas políticas, uma vontade de se concentrar apenas na sua própria vida. O novo governo traz um perigo de natureza diferente. Ele não quer transformar o país num paraíso bolivariano. Nem se meter na liberdade individual, classificando as pessoas como reacionárias, progressistas ou preconceituosas. Quando Renan disse que a estupidez humana era infinita, concordei com ele pela primeira vez. Se estivesse no plenário, apenas acrescentaria: a malandragem humana também. O país apenas se livrou de um tipo de exploração. Por falar em tortura, tema que Dilma trouxe à tona, não se pode esquecer que uma boa equipe é sempre dividida entre os bons e os maus torturadores. Uns mordem, outros sopram.

Impeachment: Lewandowski praticara crime de responsabilidade? Como o STF enfrentará a nulidade articulada pelo Presidente do Supremo?



A decisão do ministro Lewandowski de induzir parcela dos senadores a prática de atos eivados da pecha de inconstitucionalidade, aprovando destaque tingido por incandescentes tintas inconstitucionais que atentam contra higidez da fase de julgamento do processo de impedimento, formatando nulidade arguível perante o STF com o fulcro de causar insegurança jurídica e política ao processo de impeachment, merece novas considerações, que somar-se-ão às já articuladas por nós e que disponibilizamos na sequência:
Resta clarividente que seu papel de articulador político extrapolou em muito as atribuições constitucionais do Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas sua indução à erro de cognição de parcela dos senadores que funcionavam como julgadores, trabalhando claramente ao lado da defesa da impichada, deve ser responsabilizada?
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (grifos nossos)

Somaram-se 61 senadores concluíram que a petista cometeu crime de responsabilidade ao atrasar repasses aos bancos estatais, na prática conhecida como pedaladas fiscais, e ao assinar decretos autorizando a abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso.
Inobstante condenada, Dilma não restou inabilitada para o exercício de funções públicas por oito anos nos plasmados termos constitucionais, tergiversou o excelso ministro Lewandowski com a Constituição. 42 senadores votaram por este impedimento, 36, contra, e houve três abstenções nesta parcial fatiada. Assim, não houve os dois terços necessários para a imposição dessa pena.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, nos casos de julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade, o Senado se limita a condenar ou não à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. O Senado não poderia ter interpretado a Constituição e criado regra diversa daquela que expressamente diz otexto constitucional.
Que, como sempre defendemos, o STF não realize mais uma interpretação criativa, mas se atenha aos termos Constitucionais, que não são imutáveis vale dizer, bastando que se utilize dos meios constitucionais dispostos para alterações das normas constitucionais, que se faça por meio de uma competente PEC (proposta de emenda constitucional) em respeito aos princípios Republicano, da Bicameralidade, do Quorum Qualificado e da Separação dos Poderes.
Violou ainda o princípio da isonomia, não custando lembrar, que o processo de impedimento sofrido pelo ex-presidente Fernando Collor em 1993, quando ao julgar um Mandado de Segurança do ex-presidente, o STF decidiu que a condenação à perda do mandato é indissociável da inabilitação.
Realização do julgamento, em votação nominal, pelos Senadores desimpedidos, que responderão SIM ou NÃO à seguinte pergunta formulada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal: “Cometeu o acusado FERNANDO COLLOR DE MELLO os crimes que lhe são imputados, e deve ser ele condenado à perda do seu cargo e à inabilitação temporária, por oito anos, para o desempenho de qualquer outra função pública, eletiva ou de nomeação?” (CF, art. 52parágrafo único; Lei nº1.079/50, art. 68)”. Uma pergunta, portanto. Não duas perguntas, como ocorreu com a ex-presidente impichada.
Já colacionamos em nosso artigo precedente, porém nada nos custa reprisar:
MS 21689/DF em que o STF em 1993 firmou precedente:
(...)
No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis n. S 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par.3; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestando-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não e possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C. F., 1934, art. 58, par.7; C. F., 1946, art. 62, par.3. C. F., 1967, art. 44, parag. Único; EC n. 1/69, art. 42, parágrafo único; C. F., 1988, art. 52, parag. Único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33e 34).
Este julgamento, entretanto, foi marcado por um empate de quatro votos contra quatro. Três ministros não participaram do julgamento. Sydney Sanches estava impedido de participar do julgamento por ter presidido o impeachment do presidente Fernando Collor. E os ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio declararam-se suspeitos de participar do julgamento. Três ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram convocados para desempatar o julgamento. Com o votos dos três, o Supremo decidiu que a perda do cargo leva à inabilitação para o exercício de uma função pública.
“Portanto, a material era controvertida, no Supremo Tribunal Federal, foi desempatada com três magistrados estranhos ao corpo permanente do Supremo Tribunal Federal, que acabou desempatando”, prosseguiu. “Então a dúvida é saber – não quero me manifestar, eu tenho opinião sobre isso, se for instado a emiti-la, o farei no Supremo Tribunal Federal –, a questão é saber se esse julgamento do Mandado de Segurança nº 21.689 é um julgamento paradigmático, se pode ou não ser utilizado como referência, tendo em conta o empate havido e a inclusão de três membros estranhos à Suprema Corte. Portanto, vejam V. Exªs que a matéria não é pacífica”, firmou.
Lewandowski admitiu o destaque feito pela senadora Kátia Abreu para que o Senado decidisse em duas votações distintas a pena de perda do cargo e a inabilitação para função. Por 61 votos a 20, o Senado condenou Dilma Rousseff pelo crime de responsabilidade. Mas por 42 votos contra 36 – e 3 abstenções – os senadores decidiram não aplicar a pena de inabilitação para o exercício da função pública.
Lewandowski ao admitir o destaque que revela-se de indecente inconstitucionalidade esquarteja o art. 52, parágrafo único referido, que veio vilipendiar ainda duas decisões do Supremo sobre o tema, conferindo nitidamente tratamento processual e sancionador diferente aos impedimentos de Collor (mais rigoroso) e Dilma.
Passamos então a estudar, pesquisar e colher informações, de como teriam se sucedido os fatos em tela nos bastidores do processo de impedimento.
O tema foi ventilado pela primeira vez numa reunião de líderes que segundo informações foi realizada no dia 17 de agosto. Estavam presentes o presidente do STF Ricardo Lewandowski, o presidente do Senado Federal Renan Calheiros e senadores contra e a favor do impedimento.
O senador Lindbergh Farias perguntara se o próprio ministro Lewandowski poderia dividir o quesito do julgamento a ser votado no plenário. Propôs que o ministro separasse perguntas sobre os crimes cometidos por Dilma e suas consequências, como a inabilitação para função pública. Lewandowski teria lido trecho da Constituição que reúne os temas num só item – afirmando a inviabilidade da aceitação da proposta.
A possibilidade foi rediscutida cinco dias depois, em 22 de agosto, quando a senadora Kátia Abreu, em visita ao presidente do STF, questionou-o sobre o tema. Na mesma hora, Lewandowski telefonou a assessores, e sua equipe passou a se debruçar sobre o assunto.
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Em nossa perspectiva de cognição o presidente do STF Ricardo Lewandowski induziu, organizou, liderou, em combinação (optamos por eufemismo não utilizarmos do vocábulo “conluio”) com o presidente do Senado Renan Calheiros e senadores combatentes da causa de Dilma, boa parcela dos Senadores à erro de cognição ao aceitar um destaque que sabia da existência e de sua inconstitucionalidade alegando que a não aceitação poderia dar azo à futuras ações no Supremo Tribunal Federal por parte da defesa de Dilma Rousseff, e por isso aceitaria os destaque e fatiaria a votação para perda do cargo da votação quanto a inabilidade.
Em verdade Lewandowski permitiu o contrário, que no procedimento de impedimento se descumprisse o texto constitucional de forma aberrante e que se proferisse uma condenação teratológica a presidente Dilma Rousseff, quando foi condenada pelos crimes de responsabilidade perpetrados e a ela foi aplicada apenas parcela da sanção prevista. Permitiu-se uma condenação de perda do cargo sem que restasse inabilitada para o exercício de função pública na forma do mandamusconstitucional.
ratio decidendi quis firmar que a presidente Dilma praticou crimes de responsabilidade, por isso foi impichada, mas está habilitada para candidatar-se nas próximas eleições que desejar, ser nomeada Ministra de Estado, enfim, apta ao exercício da qualquer cargo público.
Por permitir, ou melhor, induzir a contaminação do processo de impedimento de Dilma com dolo com o evidente fito de judicializá-lo no STF ao abrir espaço para nulidade, o ministro Ricardo Lewandowski teria à nosso sentir agido na forma dos itens 4 e 5 do art. 39 da Lei do Crime de Responsabilidade – Lei 1079/50.
Finalizamos assentando, que com proteção da clareza meridiana do melhor direito não poderá o STF provocado eximir-se de seu dever maior de tutelar a Constituição, quando por absoluta consciência nutrimos que a decisão que tomou o ministro Lewandowski no tocante a votação em separado quanto a inabilitação para o exercício de cargos públicos revela-se absolutamente nula, pois possui uma única hermenêutica possível a partir de uma leitura que não se revele criativa.
Assim também não há de se falar em nulidade de todo julgamento presidido por Lewandowski, mas nos lindes do princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais nulo será apenas o que se revelou acoimado pela inconstitucionalidade: a votação que permitiu que Dilma esteja habilitada para o exercício de cargos públicos.
Não há que se imaginar interpretação diversa, já que a votação que condenou a impichada pela pratica dos crimes de responsabilidade e consequentemente à perda do cargo correu nos termos constitucionais, decidida com ampla margem do percentual mínimo exigido de maioria absoluta, não sendo admissível por tocar ao mérito (crime de responsabilidade) intervenção do Supremo Tribunal Federal.
Deve assim apenas a partir da votação condenatória primeira que decretou o impedimento aplicar os seus efeitos constitucionais – perda do mandato e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos, e assim assegurar que o art. 52parágrafo único da Constituição de 1988 cumpra sua finalidade em respeito ao legislador constituinte. Imperioso que o Supremo Tribunal Federal decida atento ao princípio da Segurança Jurídica.
Esperamos por último, não nos depararmos com uma Constituição Federalescrita por minúsculas letras – cf –, mas sim que sua força normativa reste restabelecida na seara do princípio da Supremacia da Constituição. Esperamos do Supremo Tribunal Federal bem menos política e bem mais direito!
Leonardo Sarmento, Professor de Direito do Ensino Superior
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de 3 obras jurídicas e algumas centenas de artigos publicados. Nossa última obra (2015) de mais de 1000 páginas intitulada "Controle de Constitucionalidades e Temáticas Afins", Lumen Juris.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

DILMA INSUFLA ÓDIO NAS RUAS E VAI MORAR EM IPANEMA

FOTO: Manifestante vandaliza agência bancária em São Paulo (Avener Prado/Folhapress)
Vinicius Mota 
by FOLHA DE SÃO PAULO


SÃO PAULO - De cada 100 policiais militares brasileiros, 49 declaram-se pretos ou pardos. Um soldado paulista ganha menos de cinco mínimos mensais. Já protestos de esquerda têm menos pretos e pardos. A renda do militante supera a de uma família chefiada por um soldado PM e, por muito, a de um lar brasileiro típico.

A elite vermelha pretende falar em nome da maioria da população, mas está distante dela. Policiais, desafiados nas ruas a cada manifestação, estão mais próximos da rotina das classes trabalhadoras.

Ninguém se iluda com críticas furiosas da esquerda ao menor sinal de excesso na repressão. A preocupação com a integridade das pessoas —somente das que se chocam com a polícia, nunca das que são vítimas da brutalidade militante— é mero pretexto de uma disputa de poder.

O PT, em autocrítica sincera, arrependeu-se de não ter infiltrado sua ideologia nas Forças Armadas. Lamentou-se por não ter favorecido a ascensão de oficiais alinhados ao partido. A diretriz para as PMs estaduais há de ser a mesma.

Nesse delírio autoritário, elas serão tratadas como inimigas apenas até o momento em que o partido arrebatar-lhes o comando. Depois disso, poderão produzir feridos e cadáveres sem ser incomodadas pelos intelectuais a serviço do futuro.

A esquerda brasileira, da velha e da nova geração, não sepultou a violência política. Nas derivações subletradas do marxismo de hoje, o culto da revolução —o banho de sangue que abriria caminho para o mundo pacificado— deu lugar ao prazer estético da depredação e do confronto provocado com a polícia.

O comitê central circula os alvos: empresários, imprensa, parlamentares, procuradores e juízes são atingidos dia e noite pela acusação de "golpistas". As tropas de assalto nas ruas entendem o recado e partem para a ação. Dilma Rousseff pronuncia a fatwa e vai morar em Ipanema.

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AMOR FATI: A RECLAMAÇÃO É INIMIGA DA AÇÃO

Amor Fati é uma expressão do latim que pode ser traduzida para “amor ao destino” ou, trazendo para termos mais práticos, “aceitação entusiás...

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